Disseminar o coronavírus (COVID19) pode ser crime 5s396u
Por Redação / Agora Publicado 03/04/2020
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Desde
o final de 2019, o mundo assiste diariamente a tristes noticiários sobre
infeções e mortes em função do novo vírus que rapidamente se alastrou pelo
planeta, o COVID19, mais conhecido como novo Coronavírus.
No
brasil, chegou em meados de fevereiro de 2020 (certa proximidade com o
carnaval), e rapidamente vem se disseminando e, consequentemente, aumentando
significativamente o número de casos infectados e mortes.
Diante
dessa pandemia mundial, as autoridades governamentais, na tentativa de
minimizar a propagação e evitar um verdadeiro colapso no sistema de saúde no
Brasil vêm, diariamente emitindo e atualizando decretos, portarias e inclusive
leis, determinando o isolamento social de boa parte da população para que
possamos enquanto nação, sair dessa pandemia o mais rápido e com o menor número
de mortes possível, além do objetivo de manter a integridade da saúde coletiva.
Diante
deste cenário de recomendações diárias de isolamentos, manifestações de que não
precisamos cumprir tais decretos e ou legislações, esclarece-se da
possibilidade da penalização da conduta de disseminar a doença.
O
Código Penal Brasileiro possui pelo
menos 4 artigos que punem atitudes relacionadas ao desrespeito à determinação
de isolamento, medida aplicada também a pacientes diagnosticados com coronavírus
(COVID-19).
O
artigo 267 prevê como conduta criminosa o ato de causar epidemia, disseminando
agentes patogênicos (vírus, germes, bactérias, entre outros). Sendo a pena
prevista de 10 a 15 anos de reclusão. Caso a epidemia causada resulte em morte,
a pena é aplicada em dobro. A título de complementação, o mesmo artigo prevê
que se determinada pessoa causar a epidemia sem intenção, ou seja, sem culpa
(forma culposa), a pena é mais branda, ficando entre 1 a 2 anos de detenção ou
2 a 4, se resultar em morte.
No
artigo 268, a conduta considerada como ilícita é a violação de determinação do
poder público, por exemplo, o isolamento ou quarentena, que tem finalidade de
evitar entrada ou propagação de doença contagiosa. Quem desrespeitar as medidas
sanitárias impostas exclusivamente pelo Poder Público (lato sensu) pode ser
condenado a uma reprimenda de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa. Ademais,
a pena é aumentada em um terço, se o agente for funcionário da saúde pública ou
exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Novamente,
mas em outro capítulo do próprio Código Penal Brasileiro, em seu artigo
131, consta a previsão do crime de
perigo de contágio de doença grave. Todavia, para configurar a conduta criminosa
é necessário que a pessoa pratique ato de contaminação de maneira intencional,
ou seja, com a finalidade/vontade de ar a doença para outras pessoas. Nesse
delito não temos a forma culposa. A pena prevista é de 1 a 4 anos de reclusão e
multa.
Outro
crime que pode ser atribuído àqueles que disseminarem o COVID19 é o descrito no
artigo 132. A conduta recriminada nesta tipificação penal é a exposição da vida
ou saúde de outra pessoa a perigo. Algo que pode acontecer caso o infectado com
Corona vírus, ciente de sua condição, descumpra a determinação de isolamento ou
outras medidas impostas para evitar a propagação da doença. Neste caso também há um aumento da pena, de
um sexto a um terço, caso a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo
decorrer de transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Por
fim, oportuno esclarecer que não há crime na pessoa por simplesmente ser portadora da doença ou de um vírus, mas sim a
conduta por ela adotada, qual seja, sabedor ou ao menos ter ideia de que é
portador do vírus, e não praticar atos para evitar a transmissão e sua
propagação, quando que deveria ficar totalmente isolado e atender com as
determinações previamente estabelecidas pelo governo.
Dito
isso, além da necessária observância das normas anteriormente citadas (tipos
penais), é hora de nos unirmos e estarmos conscientes de nossas atitudes e
colaborarmos com a coletividade, pois independentemente se estamos ou não no
chamado grupo de risco, mantemos contato com pessoas do referido grupo e também
com nossos entes queridos. E não desejamos chorar a perda de ninguém.
É hora
de união, consciência, pensar no coletivo e lembrar-se de agradecer diariamente
a todos os profissionais que lutam por todos, em especial, aos guerreiros da
saúde, que diretamente e diariamente estão expostos ao risco por nós.
Rodolfo Bisleri Agostini OAB/RS 105577 Especialista e Pós Graduado em Advocacia Criminal [email protected]