A publicação de medidas provisórias causadas pelo Covid-19 1i1m65

Em meio a tantas publicações de Medidas Provisórias (MPs), surgem inúmeras dúvidas, principalmente envolvendo trabalhadores e empresas sobre os direitos atinentes a cada um. A fim de esclarecer um pouco sobre cada uma das MPs publicadas, nesta semana apresentaremos um compilado acerca de cada uma das novas regras, que estão em vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pelo Covid-19.
Inicialmente, é necessário um breve esclarecimento sobre o que são as Medidas Provisórias, como são criadas e quais seus efeitos: a Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência (art. 6º, caput, Constituição Federal). Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
Medida Provisória 927: a primeira das Medidas Provisórias foi publicada em 22 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública e trazendo com ela inúmeros questionamentos e inseguranças, principalmente para empregados acerca das condições e estabilidade dos seus trabalhos. Em resumo, a MP apresenta alternativas para que os empregadores mantenham os contratos de trabalho, além de estabelecer a prevalência do acordo individual escrito sobre a lei trabalhista e convenções coletivas em casos específicos, como o tele trabalho, por exemplo. Ou seja: vale o que for acordado entre trabalhador e empresa, desde que o contrato respeite a Constituição. Tal foi criada a fim de minimizar os impactos negativos da crise econômica causada pelo Coronavírus e ajudar profissionais e empresários a superar esse período difícil.
Em termos práticos, a MP autoriza o tele trabalho ou homeoffice, a antecipação das férias individuais e/ou coletivas, suspensão de férias de profissionais da saúde e serviços essenciais, Aproveitamento e antecipação de feriados, adiamento do recolhimento do FGTS, Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho e regime especial de compensação de horas.
Medida Provisória 936: publicada em 01 de abril de 2020, a MP 936, é tida como a medida provisória garantidora de empregos e renda. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para manutenção de emprego e renda, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais. A MP autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas de trabalho (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo. A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 75% e somente poderá se dar mediante acordo coletivo, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363. Ainda, tem-se que o benefício não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo de confiança ou titular de mandatos eletivos, em gozo de algum benefício do INSS, recebendo seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional.
Medida Provisória 944: criada em 03/04/2020, trata sobre o Programa Emergencial de e a Empregos por meio da criação de créditos com empresários, sociedades empresariais e cooperativas, a fim de realizar o pagamento de folha salarial dos empregados. Tal medida cria uma linha de crédito para os empregadores em situação crítica e visa cobrir dois meses de folha de pagamento, condicionando tal financiamento à assunção, pelo empregador, de não dispensar imotivadamente durante 60 dias após a liberação da última parcela do crédito, totalizando uma estabilidade, ao empregado, de aproximadamente 04 meses. A medida provisória prevê ao empregador a possibilidade de 36 meses para pagar o financiamento contraído, após uma carência de 6 meses, e praticamente sem juros, uma vez que 3,75% ao ano mal cobrem a expectativa inflacionária.
Para que as empresas possam aderir a tal programa, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: que a pessoa jurídica tenha tido em 2019 receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões; que processe sua folha de pagamento em uma instituição financeira participante do programa, do qual podem participar todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil; assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas; não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e não dispensar empregados sem justa causa até o 60º dia após o recebimento da última parcela do crédito, tudo sob pena de haver o vencimento antecipado da dívida.
Medida Provisória 946: publicada em 07/04//2020, a MP 946 extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 e transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), liberando saques de até R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020, de modo que o cronograma ainda será definido pela Caixa Econômica Federal. A transferência do patrimônio do PIS-Pasep visa dar mais liquidez ao FGTS, preservando o patrimônio individual das contas dos trabalhadores.
De acordo com o Senado Federal, o fundo PIS-PASEP vale para quem trabalhou com carteira assinada na iniciativa privada ou foi servidor público civil ou militar entre 1971 e 1988. As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência, am a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, de acordo com a lei. O exercício financeiro do PIS-Pasep, iniciado em 1º de julho de 2019, fica encerrado em 31 de maio de 2020. Os recursos remanescentes nas contas serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025 e arão a ser propriedade da União. Para saber se tem direito, o trabalhador ou seus herdeiros devem consultar a Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do PIS, e o Banco do Brasil, no caso do Pasep. (Fonte: Agência Senado).
Medida Provisória 947: foi publicada em 08 de abril de 2020 e com apenas dois artigos, visa destinar crédito extraordinário de R$ 2,6 bilhões para ações de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus, conforme segue:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”
A MP 947 seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.
Medida Provisória 948: publicada em 08 de abril de 2020, a MP 947 regulamenta o cancelamento ou remarcações de serviços de turismo ou culturais devido à crise do coronavírus. Inicialmente as empresas não precisarão restituir os clientes, mas deverão dar créditos ou remarcar o que foi contratado para uso em até 01 (um) ano após o fim do estado de calamidade pública, de modo que tal procedimento deverá ser gratuito ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, a partir da data em que publicada a medida, 8 de abril de 2020.
Todavia, no caso de as empresas não converterem em créditos ou remarcações, deverão restituir o valor recebido corrigido pela inflação em até 1 (um) ano depois que o estado da calamidade for encerrado. A mesma regra deverá ser seguida por artistas que tiveram seus serviços cancelados, mas já haviam recebido o cachê. Ainda, a MP abrange também os prestadores de serviços turísticos, como agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Aproveitamos para informar aos leitores que elaboramos e-books explicativos e detalhados de cada Medida Provisória publicada, contendo maiores explicações e informações acerca de cada uma. Para obterem os materiais, favor entrar em contato com as advogadas abaixo indicadas.
Artigo escrito pelas advogadas:
Patrícia Becker Delwing Wallauer
OAB/RS 75.250
(51) 99554-7885
Caroline Musselin
OAB/RS 114.847
(51) 99686-2055
Atendimento
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